Regimento

 

 

REGIMENTO ESCOLAR

 

SÃO LOURENÇO – MG

2013

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO.. 5

HISTÓRICO.. 6

IDENTIFICAÇÃO.. 11

DENOMINAÇÃO.. 11

INSTITUIÇÃO LEGAL.. 11

ENTIDADE MANTENEDORA.. 11

CURSOS. 12

TÍTULO I. 13

DA EDUCAÇÃO.. 13

TÍTULO II. 14

DOS FINS E OBJETIVOS. 14

CAPÍTULO I. 14

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.. 14

CAPÍTULO II. 14

DOS OBJETIVOS GERAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.. 14

CAPÍTULO III. 15

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. 15

CAPÍTULO IV.. 16

DOS OBJETIVOS DO CESEC "PROFª. NOÊMIA GOULART FERREIRA". 16

SEÇÃO I 16

POLÍTICA EDUCACIONAL DO CESEC.. 16

TÍTULO III. 18

DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR.. 18

CAPÍTULO I. 18

DA GESTÃO ESCOLAR.. 18

SEÇÃO I 18

DA COMPOSIÇÃO.. 18

CAPÍTULO II. 19

DO COLEGIADO.. 19

SEÇÃO I 19

DAS FINALIDADES. 19

SEÇÃO II 19

DAS FUNÇÕES. 19

SEÇÃO III 20

DA COMPOSIÇÃO.. 20

SEÇÃO IV.. 20

DA COMPETÊNCIA.. 20

SEÇÃO V.. 21

DAS REUNIÕES. 21

CAPÍTULO III. 23

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA INSPEÇÃO.. 23

SEÇÃO I 25

DA SECRETARIA.. 25

SEÇÃO II 27

DA EQUIPE DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E RECURSOS. 27

SEÇÃO III 28

DOS SERVIÇOS GERAIS. 28

SEÇÃO IV.. 29

DA INSPEÇÃO.. 29

TITULO IV.. 30

DO SISTEMA PEDAGÓGICO.. 30

CAPÍTULO I. 30

DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO.. 30

SEÇÃO I 30

DAS FINALIDADES. 30

SEÇÃO II 30

DA CONSTITUIÇÃO.. 30

SEÇÃO III 31

DA COMPETÊNCIA.. 31

CAPÍTULO II. 31

DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA.. 31

SEÇÃO I 31

DAS FINALIDADES. 31

SEÇÃO II 32

DA CONSTITUIÇÃO.. 32

SEÇÃO III 32

DA COMPETÊNCIA.. 32

TÍTULO V.. 34

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO.. 34

CAPÍTULO I. 34

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO.. 34

SEÇÃO I 34

DAS FINALIDADES. 34

TÍTULO VI. 35

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA.. 35

CAPÍTULO I. 35

DA ESTRUTURA DE ENSINO.. 35

SEÇÃO I 35

DOS NÍVEIS. 35

SEÇÃO II 36

DA FORMA DE ATENDI MENTO.. 36

CAPÍTULO II. 37

DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS. 37

TÍTULO VII. 40

DO REGIME ESCOLAR.. 40

CAPÍTULO I. 40

DO ANO LETIVO.. 40

CAPÍTULO II. 41

DA MATRÍCULA.. 41

TÍTULO VIII. 44

DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E SUA UTILIZAÇÃO DIDÁTICA.. 44

CAPÍTULO I. 44

DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO.. 44

CAPÍTULO II. 45

DA CLASSIFICAÇÃO.. 45

CAPÍTULO III. 45

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS. 45

TÍTULO IX.. 47

DO PESSOAL.. 47

CAPÍTULO I. 47

DO PESSOAL DOCENTE.. 47

SEÇÃO I 47

DOS DIREITOS. 47

SEÇÃO II 47

DOS DEVERES. 47

CAPÍTULO II. 49

DO PESSOAL DISCENTE.. 49

SEÇÃO I 49

DOS DIREITOS. 49

SEÇÃO II 50

DOS DEVERES. 50

SEÇÃO III 51

DAS NORMAS DISCIPLINARES DOS ALUNOS. 51

CAPÍTULO II. 52

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA.. 52

TÍTULO X.. 53

DOS REGISTROS E ESCRITURAÇÃO.. 53

CAPÍTULO I. 53

DAS FORMAS E OBJETIVOS. 53

CAPÍTULO II. 53

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO.. 53

SEÇÃO I 53

DOS LIVROS. 53

SEÇÃO II 54

DOCUMENTOS ESCOLARES. 54

SEÇÃO III 54

DOS ASSENTAMENTOS. 54

CAPÍTULO III. 55

DA INCINERAÇÃO.. 55

CAPÍTULO IV.. 55

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE.. 55

TÍTULO XI. 56

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 56

 

 

INTRODUÇÃO

 

O CESEC - Centro Estadual de Educação Continuada "Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira" integrante da Rede Estadual de Ensino está localizado à Rua Presidente Arthur Bernardes, número 350, no bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP: 37470-000, com o telefax (35)3332-2411, em São Lourenço - MG.

 


HISTÓRICO

 

            Pelo Decreto Municipal nº 1366/85 de vinte seis de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, na Gestão do Prefeito Dr. José Celso Garcia, cria-se a Unidade de Estudos Supletivos, vindo a ser implantada em 31 de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, através do Convênio nº392, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e a Prefeitura Municipal de São Lourenço.

Posteriormente, o Decreto nº 26515/87 de quatorze de janeiro de mil novecentos e oitenta e sete e a Resolução nº 6147/87 de doze de março de mil novecentos e oitenta e sete, firmados pela então Secretária de Educação Sr.ª Maria Eugênia Murta Lopes e o Prefeito Dr. Orestes Silvestrini, estabelecem critérios para o funcionamento legal da Unidade de Estudos Supletivos.

            Em vinte de fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete, através do Decreto Municipal nº 6994, o Prefeito Dr. Orestes Silvestrini e o Diretor da Divisão de Administração Sr. Luiz Antônio de Souza Carvalho, prestando homenagem a Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira pelos cinquenta anos dedicados ao magistério em nossa comunidade, titulam a escola como Unidade de Estudos Supletivos Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira.

            Em sete de abril de mil novecentos e oitenta e sete a escola instala-se oficialmente à Rua Cel. José Justino, nº 684, bairro Centro, São Lourenço, estando presentes à solenidade representando o Departamento de Estudos Supletivos da Secretaria de Estado da Educação a Srª Maria de Lourdes Caixeta e a Sr.ª Carmita de Campos, mais as seguintes autoridades locais: Dr. Orestes Silvestrini, Prefeito Municipal; Sr.ª Maria Elza Alves Campos, Inspetora Escolar da 27ª Delegacia Regional de Ensino; Prof.ª Leyla Maria Garcia de Castro, Diretora da Unidade de Estudos Supletivos Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira. Presentes também os seguintes profissionais atuantes na Escola: Prof.ª Eunicir Cosensa Passos, Prof.º Alexandre Bessa de Oliveira, Prof.ª Maria Cristina Junqueira Fonseca Domingues, Prof.ª Regina Lúcia Ribeiro de Souza, Sr.ª Rita de Cássia Varela e a Sr.ª Eliane Ambrósio Leal.

            Em vinte e dois de maio de mil novecentos e oitenta e sete realiza-se a Aula Inaugural, na Sala do Tribunal do Júri-Fórum, contando com a presença de autoridades locais, profissionais da Escola e noventa alunos regularmente matriculados.

Em vinte e cinco de setembro de mil novecentos e oitenta e sete, escolhe-se o nome da Prof.ª Magnólia Pinheiro Magalhães Alves para a Biblioteca de Escola.

Em dezembro de 1988 designa-se para a Direção da Unidade de Estudos Supletivos Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira a Prof.ª Maria Cristina Junqueira Fonseca Domingues, contando com um quadro de dez funcionários, servidores estaduais e municipais.

Em 24 de novembro de mil novecentos e noventa e um a Comunidade Escolar indica para a Direção da Unidade de Estudos Supletivos Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira para um mandato de dois anos, para o qual é nomeada pelo Sr. Governador do Estado de Minas Gerais Hélio Garcia, a Prof.ª Leila Magalhães de Menezes, contando com um quadro de quinze funcionários, servidores estaduais e municipais.

Em fevereiro de mil novecentos e noventa e dois, visando à descentralização das decisões e a divisão do poder, a Secretaria de Estado da Educação adota as formas colegiadas de gerenciamento e é eleito pela Comunidade o primeiro Colegiado Escolar da Unidade de Ensino Supletivo Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira.

Em vinte e dois de maio de mil novecentos e noventa 1992 registra-se a Caixa Escolar “Dr. Jonas Pereira Maduro” que visa à integração setorial.

            Através do Parecer do Conselho Estadual de Educação nº357/93 de nove de junho de mil novecentos e noventa e três e da Portaria da Secretaria de Estado de Educação nº 605/93 de vinte e cinco de dezembro de mil novecentos e noventa e três, autoriza-se o funcionamento de Ensino Médio na Unidade de Ensino Supletivo Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira.

            A Comunidade Escolar indica em cinco de dezembro de mil novecentos e noventa e três para o mandato de três anos, e é novamente nomeada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, Eduardo Azeredo a Prof.ª Leila Magalhães de Menezes, que reassume o cargo,  objetivando atender à demanda resultante da implantação do Ensino Médio.

            Em nove de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco a Unidade de Ensino Supletivo Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira sedia o I Congresso Estadual de Curso Especial de Suplência, contando com cinquenta adesões, onde estiveram presentes o secretário adjunto de Educação Dr. João Batista dos Mares Guia, a Diretora II da 7ª Secretaria Regional de Ensino da Prof.ª Lídia Maria Lício Magalhães, onde foi eleito o Colegiado Participativo de Diretores, objetivando continuar as negociações em prol do funcionamento dos Centros de Estudos Supletivos – CESU’s – e das Unidades de Estudos Supletivos – UES’S.

            Em primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e seis, transfere-se a Unidade de Ensino Supletivo Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira da Rua Cel. José Justino, nº 684, bairro Centro, para Rua Ida Mascarenhas Lage, nº 102 bairro Nossa Senhora de Fátima, adequando-se as instalações para o atendimento exigido pelo crescente número de matrículas.

            Em janeiro de mil novecentos e noventa e sete assume a direção para um mandato de três anos a Prof.ª Leise Maria Mendes Souza.

            Em dois de abril de mil novecentos e noventa e oito, transfere-se a Unidade de Ensino Supletivo Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira para a Rua Presidente Arthur Bernardes, nº 95 bairro Nossa Senhora de Fátima.

            Através do Parecer do Conselho Estadual de Educação nº 706 de dezesseis de julho de mil novecentos e noventa e oito, a Unidade de Ensino Supletivo Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira recebe autorização para funcionamento em caráter definitivo.

            Através da Resolução nº 9.514/98 o Ensino Especial de Suplência foi regulamentado.

            A Unidade de Ensino Supletivo foi transformada em Centro de Estudos Supletivos, CESU e passa a funcionar em caráter definitivo.

            Indicada pela Comunidade Escolar em mil novecentos e noventa e nove, para um mandato de três anos a Prof.ª Leise Maria Mendes Souza, continuando seu trabalho, frente ao Centro de Estudos Supletivos Professora Noêmia Goulart Ferreira.

            Em vinte e um de novembro de dois mil, através da Resolução nº 162/00 o Centro de Estudos Supletivos – CESU – passa à denominação oficial de Centro Estadual de Educação Continuada Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira – CESEC -, subordinado à Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, orientado pela Superintendência Regional de Ensino de Caxambu e vinculado à Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de São Lourenço através do Convênio nº 392 de vinte três de outubro de mil novecentos e oitenta e seis.

            Indicada pela terceira vez pela Comunidade Escolar em quinze de fevereiro de dois mil e quatro, para mais um mandato de três anos, e nomeada pelo  Governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves, a Prof.ª Leise Maria Mendes Souza que permanece na Direção do Centro Estadual de Educação Continuada Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira até seis de outubro de dois mil e seis, quando se afasta para dar início ao seu processo de aposentadoria.

            Nesta data, assume a direção a professora Maria Aparecida Soares, tendo como seu vice-diretor, o professor Luiz Francisco Martins.

            Em vinte e nove de abril de dois mil e sete é indicada pela comunidade para a direção do CESEC Prof.ª “Noêmia Goulart Ferreira” a professora Maria Aparecida Soares tendo como vice-diretora a Orientadora Laura Rodrigues Esteves de Oliveira.

            Em quatorze de setembro de dois mil e nove teve início o Projeto de Educação Profissional Técnica com os cursos: Administração Empresarial, Gestão de Pequenas Empresas e Secretariado e Assessoria, implantado pela Secretaria de Estado da Educação em parceria com a Fundação Roberto Marinho e Centro Paula Souza.

            Em vinte e dois de dezembro de dois mil e nove encerra-se o convênio entre a SEE e Prefeitura Municipal de São Lourenço e no ano de dois mil e dez o CESEC Prof.ª “Noêmia Goulart Ferreira” passa a ser uma escola integralmente estadual.

            Em primeiro de julho de dois mil e dez é publicada a Resolução SEE N° 1614 de trinta   de junho de dois mil e dez credenciando o CESEC “Professora Noêmia Goulart Ferreira” para funcionamento da Banca Permanente de Avaliação que oferece Exames Especiais do Ensino Fundamental e Médio aos candidatos que não tiveram oportunidade de estudos na idade própria e que necessitem da conclusão desses níveis de ensino para elevação de sua escolaridade e inserção no mercado de trabalho.

            Em fevereiro de dois mil e onze assume a Direção do CESEC a prof.ª Marta Cristina Rohsner e   como vice-diretora a prof.ª Mirelle  Maduro Seret  Lion eleitas  pelo  Colegiado,  após  a vacância destes cargos por afastamento para aposentadoria.

              Em julho de dois mil e onze encerra-se o convênio PEP EJA – Telecurso.

         Em julho de dois mil e onze é indicada pela comunidade escolar para direção do CESEC Professora Noêmia Goulart Ferreira e nomeada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, Sr. Antonio Augusto Anastasia, para o mandato de quatro anos a professora Silvana Mara Diniz tendo como vice- Diretora a professora Marta Cristina Rohsner, empossadas em dois mil e doze.

         Em quatorze de janeiro de dois mil e doze as instalações do CESEC Professora Noêmia Goulart Ferreira são transferidas em caráter definitivo para o prédio situado à Rua Presidente Arthur Bernardes, 350 em São Lourenço/MG, onde funcionava a Escola Estadual Nossa Senhora de Fátima.   

        Em vinte um de janeiro de dois mil e doze – posse da Diretora eleita Silvana Mara Diniz, na SRE/Caxambu na presença dos Srs. Prefeitos Municipais de Caxambu e São Lourenço, Deputados e Sra. Ana Lúcia Gazolla – Secretária de Educação de Minas Gerais.

          Em junho de dois mil e doze participação da Diretora Silvana Mara Diniz, representando o CESEC/São Lourenço, no Seminário de CESECS em Belo Horizonte com a presença da Secretária de Educação de MG.

               Em agosto de dois mil e doze foi criado o Blog do CESEC para divulgação de suas atividades (cesecsl.webnode.com).

             A Resolução SEE/MG nº 2250 de vinte oito de dezembro de dois mil e doze dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nos CESECS.

                Em doze de abril de dois mil e treze comemoramos o Jubileu de Prata pelos vinte e cinco anos do CESEC/São Lourenço, com a presença do Prefeito Municipal, Sr. José Sacido Barcia Neto, da Diretora II da Superintendência Regional de Ensino de Caxambu, Sra. Dalva Maria Guedes De Freitas Bolzoni Ilha, da direção, do corpo docente e discente de professores e funcionários aposentados quando em exercício.

 


IDENTIFICAÇÃO

DENOMINAÇÃO

 

A denominação oficial do estabelecimento é Centro Estadual de Educação Continuada "Professora Noêmia Goulart Ferreira", comumente chamado de CESEC/SÃO LOURENÇO- Resolução 162 de 21/11/00.

 

 

INSTITUIÇÃO LEGAL

 

O CESEC "Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira", de São Lourenço foi criado a partir da seguinte base legal:

·          Lei Municipal nº 1366 de 26/06/85 para celebração de convênio com a SEE;

·          Convênio nº 392 de 23/10/86;

·          Resolução nº 6147 de 11/03/87 da SEE;

·          Convênio nº 374 de 21/09/88;

·          Parecer CEE 357/93 de 09/06/93;

·          Portaria SEE 605/93 de 25/12/93;

·          Parecer CEE 706/98 de 16/07/98.

 

O CESEC é uma Escola subordinada à SEE de Minas Gerais, orientada pela SRE de Caxambu.

 

ENTIDADE MANTENEDORA

 

O CESEC "Prof.ª Noêmia Goulart Ferreira" é mantido pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.

CURSOS

 

O CESEC é autorizado a ministrar os seguintes cursos:

 

·      Ensino Fundamental

 

·      Ensino Médio

 

·      Banca Permanente de Avaliação – Exames Especiais dos Ensinos Fundamental e Médio para candidatos que comprovarem a idade Mínima de 15 (quinze) anos completos e 18 (dezoito) anos completos, respectivamente.

 

·      Os Exames Especiais poderão ser oferecidos, de acordo com a demanda, duas vezes ao ano, simultaneamente em todos os CESECS credenciado para o funcionamento da Banca Permanente de Avaliação, em datas e horários definidos pela SEE/MG, seguindo orientações especificas e caso a Banca Permanente de Avaliação não esteja conseguindo atender a demanda.


TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 1º - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

 

TÍTULO II

 

DOS FINS E OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I.                    Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II.                 Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III.               Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV.              Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V.                 Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI.              Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII.            Valorização do profissional da educação escolar;

VIII.         Gestão democrática do ensino público, na forma desta legislação dos sistemas de ensino;

IX.              Garantia de padrão de qualidade;

X.                 Valorização da experiência extraescolar;

XI.              Vincularão entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

 

Art. 4º - O Ensino Fundamental terá por objetivo à formação básica do cidadão, mediante:

 

I.                    O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, escrita, interpretação, produção em grupo, fala de forma argumentativa e desenvolvimento de valores éticos e estéticos;

II.                 A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que fundamenta a sociedade;

III.               O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV.              O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Art.5º - O Ensino Médio terá por objetivo:

 

I.                    A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II.                 A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III.               O aprimoramento de educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV.              A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando à teoria como prática, no ensino de cada disciplina.

                                                                      

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 6º - O CESEC – Centro de Educação Continuada do sistema estadual de ensino, com características específicas, organiza seus cursos e funciona em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes estabelecidas na Resolução SEE/MG Nº2250 de 28 de dezembro de 2012. A metodologia desenvolvida será centrada no aluno através de ensino/ aprendizagem modular.

 

a)      Suprir a escolarização aos jovens e adultos que ainda não tenham concluído seus estudos na idade certa.

b)      Proporcionar formação em âmbito geral, sempre centrada na capacidade de aprender a aprender para poder "ser".

c)      Preparar e canalizar para exercer a cidadania de forma plena, consciente e responsável.

d)      Promover a vivencia de valores éticos e estéticos, e enfatizar a compreensão, a construção e a aplicação do conhecimento, desenvolvendo a capacidade de participação político- social, o exercício da cidadania e o respeito ao bem comum.

e)      Proporcionar condições de ingressar no mercado de trabalho com a participação em concursos.

f)        Possibilitar o atendimento individualizado respeitando o aluno em seu ritmo próprio, sem obrigatoriedade de frequência diária, considerando as dimensões do conhecimento, das práticas sociais, do trabalho, do confronto de problemas coletivos.

g)      Estimular o aluno a uma atitude de curiosidade crítica orientando-o e incentivando-o a buscar informações através de leituras, pesquisas e consultas a materiais variados, em meios físico e virtual.

h)      Articular com as experiências de vida do aluno problemáticas relacionadas à saúde, sexualidade, vida familiar e social, meio ambiente, trabalho, tecnologia, cultura e linguagens, sendo ministradas de forma interdisciplinar e através de projetos.

 

Art.7º- Certificar através da Banca Permanente de Avaliação, os candidatos que após se submeter a Exames Especiais, for aprovado e far-se-á jus ao:

 

  1. Histórico/ Certificado ou declaração de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio;
  2. Histórico escolar/ Certificado ou declaração de aprovação na área concluída.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS DO CESEC "PROFª. NOÊMIA GOULART FERREIRA"

 

SEÇÃO I

POLÍTICA EDUCACIONAL DO CESEC

 

Art.8º - O CESEC tem por objetivos:

  1. Oferecer a jovens e adultos oportunidades de estudos em acordo com seus interesses e disponibilidade de tempo.
  2. Proporcionar ao jovem e adulto condições de desenvolver suas potencialidades através do ensino personalizado respeitando as suas possibilidades, necessidades e diferenças individuais, para que participe plenamente da vida coletiva, de forma consciente e responsável nos níveis:

a)      Pessoal - desenvolvendo lhes o instrumento necessário à auto realização e comunicação interpessoal, de modo a se tornarem agentes ativos de seu próprio desenvolvimento.

b)      Criar condições de poder estar novamente contextualizado no ambiente escolar, resgatando sua autoestima desestruturada.

c)      Intelectual – Desenvolvendo lhes habilidades de aquisição, aplicação, análise, síntese e julgamento de novas informações e de reestruturação de conhecimentos adquiridos.

d)      Social - Desenvolvendo lhes a capacidade de integração nos grupos sociais, de desempenho consciente dos deveres e direitos do cidadão e participação na evolução social e cultural, capaz de proporcionar mudanças sociais.

e)      Profissional - Desenvolvendo lhes a competência para atender às solicitações do processo tecnológico e das novas estruturas e condições do mercado de trabalho.

 

  1. Oportunizar certificação para o ensino Fundamental e Médio, através da Banca Permanente de Avaliação.
  2. Construir estratégias para promover a formação e aprendizado do aluno, mantendo o compromisso com a qualidade da Educação.
  3. Favorecer o processo educativo de qualidade constituído ou desenvolvido tanto pelo esforço individual do aluno quanto pela interação com seus pares realçando a mediação do professor e a troca de experiência.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ESCOLAR

 

Art.9º - A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da Escola, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação de toda a comunidade escolar.

 

Parágrafo Único - A comunidade escolar é constituída pelo corpo docente, discente, funcionários e especialistas da educação, sociedade civil organizada, que protagonizam a ação educativa da escola.

 

Art.10º - A Gestão Escolar, como decorrência do princípio constitucional de democracia e colegialidade, terá como órgão máximo de direito o Colegiado Escolar.

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art.11º - A gestão escolar será exercida pela Direção e pelo Órgão Colegiado.

 

Art.12º - A Estrutura Organizacional terá a seguinte composição:

I.   Colegiado Escolar

II.Equipe de Direção

a)      Direção

b)      Vice Direção

III.  Equipe Pedagógica

a)      Supervisão Escolar

b)      Orientação Educacional

c)      Corpo Docente

d)      Interprete de Libras

 

IV.  Equipe Administrativa

a)      Secretaria e Apoio Administrativo e Técnico Contábil

b)      Serviços Gerais

 

Parágrafo Único - O elemento indicado para a direção do CESEC deverá receber preparação específica para o exercício da função através de treinamento proporcionado pela equipe que anteriormente atuava, respaldada pela SEE e ou SRE.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

 

Art.13 - Este documento tem por finalidade estabelecer a organização, regular o funcionamento e definir atribuições do Colegiado.

 

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES

 

Art.14 - O Colegiado Escolar é órgão representativo da Comunidade Escolar com função deliberativa, consultiva, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.

 

§ 1º - As funções deliberativas compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, previstas no Projeto Político Pedagógico da Escola.

§ 2º - As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentação de sugestões para solução de problemas.

 

§ 3º - As funções de monitoramento e avaliação referem-se ao acompanhamento da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e à avaliação do cumprimento das normas da escola e de seu Projeto Político Pedagógico.

 

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art.15 - O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor da Escola e composto por representantes das seguintes categorias com seus respectivos suplentes:

I.                    Profissionais em exercício na escola, constituída pelos segmentos:

 

a)      Professores: 02 membros

b)      Especialistas da Educação e demais servidores: 02 membros

 

II.                 Comunidade atendida pela escola, constituída pelo segmento:

a)      Alunos regularmente matriculados na Educação Continuada – CESEC – no Ensino Fundamental e Médio.

 

§1º - Cada categoria deve ser representada no Colegiado Escolar por 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

 

Art.16 - Os membros do Colegiado, Titulares e Suplentes, são indicados pela Comunidade Escolar, por segmentos e mediante processo de eleição, para um mandato de 02 (dois) anos, em datas e períodos fixados pela Secretaria de Estado da Educação.

 

§1º - Cabe à escola definir o número de membros do Colegiado Escolar que, excluído o Diretor, não deve ultrapassar 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, conforme especificado na Resolução SEE n.º2.034 de 14/12/2010.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art.17 - É competência do Colegiado:

 

I.   Aprovar e acompanhar o Projeto Político Pedagógico, o Plano de Ação da Escola e o Regimento Escolar;

II.Aprovar o calendário e o plano curricular da escola;

III.               Acompanhar o processo de aprendizagem do aluno;

IV.              Acompanhar os processos de auto avaliação e avaliação externa da escola; OBS: O CESEC não faz parte das avaliações externas.

V.                 Indicar servidor para o provimento do cargo de Diretor e para o exercício da função de Vice-diretor, nos casos de vacância e de afastamentos temporários, nos termos da legislação vigente;

VI.              Indicar representante para compor a Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores, observadas as normas vigentes;

VII.            Propor parcerias entre a escola, os pais, a comunidade, instituições públicas e instituições não governamentais - ONGs;

VIII.         Propor a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da escola;

IX.              Aprovar a proposta de aplicação dos recursos financeiros geridos pela Caixa Escolar e referendar a prestação de contas feita pelo Conselho Fiscal;

X.                 Opinar sobre a adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos no âmbito da escola

 

Parágrafo Único - As decisões do Colegiado são tomadas pela maioria simples de seus membros.

 

Art.18 - Cabe ao Colegiado Escolar elaborar seu plano de trabalho e promover sua divulgação junto à comunidade escolar.

 

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

 

Art.19 - O Colegiado Escolar se reúne por convocação de seu presidente ou por, no mínimo, dois terços dos membros titulares ou, ainda, por solicitação da comunidade escolar:

 

I.   Ordinariamente, a cada mês;

II.Extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - As reuniões do Colegiado Escolar devem contar com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros titulares.

 

§ 2º - O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa formal, será automaticamente desligado e substituído pelo suplente.

 

§ 3º - Quando o suplente assumir a condição de titular, o segmento representado deve escolher outro suplente.

 

§ 4º - O cronograma das reuniões ordinárias, cuja elaboração e divulgação são competências do Colegiado Escolar, deve integrar o calendário escolar.

 

Art.20 - Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I.                    Convocação, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;

II.                 Apresentação de pauta anexa ao documento de convocação com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.

 

Art. 21 - As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola sob a presidência do Diretor, permitindo o livre acesso de interessados.

 

§ 1º - Na ausência do Diretor, a presidência da reunião é assumida pelo servidor em exercício na direção da escola.

§ 2º - As decisões do Colegiado Escolar são tomadas pela maioria dos membros presentes.

 

§ 3º - As decisões do Colegiado Escolar são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos presentes, deve ser divulgada à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.

 

§ 4º - Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto.

 

§ 5º - Os membros da comunidade escolar, que não integram o Colegiado podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 6º - No momento da votação, devem permanecer no recinto da reunião somente o presidente e os membros do Colegiado Escolar com direito a voto.

 

Art.22 - Cabe à SRE acompanhar a realização do processo de eleição nas escolas estaduais de sua circunscrição, assim como o funcionamento do Colegiado Escolar e a execução de seu plano de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA INSPEÇÃO

 

Art.23 - Administração do CESEC será exercida pelo diretor, assessorada pelo vice-diretor, corpo administrativo/ pedagógico e colegiado.

 

Parágrafo Único: É fundamental que todos os profissionais que trabalham ou irão trabalhar no CESEC recebam da direção, orientações detalhadas sobre o funcionamento da escola, seu Projeto Político Pedagógico, calendário e jornada de trabalho. O servidor que não se adequar aos critérios de organização e funcionamento do CESEC deverá ser encaminhado à SRE – Caxambu, a fim de ser lotado em outra escola.

Art.24 - Compete ao Diretor:

 

I.                    Estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização do CESEC, em consonância com os órgãos a que se vincula e legislação vigente;

II.                 Orientar, coordenar, controlar e avaliar as ações de todos os setores, buscando os objetivos propostos;

III.               Administrar o patrimônio da Escola: aquisição e preservação de todos os equipamentos e materiais;

IV.              Coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola;

V.                 Favorecer a gestão participativa do CESEC como articulador político, pedagógico e administrativo;

VI.              Gerenciar ações canalizadas aos recursos humanos da Escola, para um pleno e harmonioso funcionamento;

VII.            Coordenar a elaboração, a implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da Escola;

VIII.         Decidir quanto as medidas administrativas e pedagógicas a serem adotadas para a organização e funcionamento do CESEC;

IX.              Estabelecer relações com outros estabelecimentos em instituições mantendo intercâmbio, entrosamento ou intercomplementariedade;

X.                 Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, assim como as disposições desse regimento na esfera de suas atribuições;

XI.              Assinar certificados expedidos pelo CESEC;

XII.            Incumbir-se de todas as atividades que, por sua natureza ou em virtude de disposições regulamentares, sejam decorrentes de suas atribuições.

 

Art.25 - Compete ao Vice-diretor:

 

I.                    Assessorar o diretor em todas as suas atribuições;

II.                 Substituir o diretor em suas faltas e impedimentos.

 

Art.26 - A jornada de trabalho do diretor é de 40 horas semanais, que deverão ser cumpridas de acordo com o horário apresentado.

 

Art.27 - A organização administrativa será instituída de forma a atender às finalidades da escola, expressas no Projeto Político Pedagógico, subordinando-se à direção, sendo constituída por:

 

a)      Secretaria e equipe de apoio administrativo;

b)      Serviços gerais.

 

 

 

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA

 

Art.28- A Secretaria é o órgão que tem a seu encargo todo serviço de escrituração escolar, expedição e arquivamento de todo e qualquer documento relacionado a escola/funcionários/alunos pertinentes ao CESEC.

 

§1º - O cargo de secretário (a) será exercido por um profissional devidamente qualificado para o exercício desta função.

 

§2º - O Secretário será auxiliado por funcionários do quadro de apoio administrativo.

§3º - O serviço de secretaria é coordenado e supervisionado pela Direção, ficando a ela subordinado.

 
Art.29 - O trabalho de Secretaria será de responsabilidade do(a) secretário(a) e equipe de apoio.

 

Art.30 - Os elementos indicados para a Secretaria deverão receber preparação específica para o exercício de suas funções.

 

Art.31 - Competências do Serviço de Secretaria:

 

  1. Organizar o serviço da secretaria de modo a concentrar toda a escrituração escolar permitindo em qualquer época a verificação:

a)      Da identidade e da regularidade da vida escolar;

b)      Da autenticidade dos documentos escolares.

 

  1. Acompanhar e controlar a frequência dos funcionários;
  2. Redigir e expedir toda a correspondência oficial, submetendo-a a assinatura do diretor;
  3. Escriturar livros, fichas e demais documentos que se refiram ao aproveitamento dos alunos e às atividades desenvolvidas na Escola;
  4. Organizar e manter atualizada a coletânea de leis, regulamentos e demais documentos relativos às atividades do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC;
  5. Incumbir-se de todas as atividades que por sua natureza, encontrem-se no âmbito de sua competência;
  6. Desenvolver as atividades em consonância com o funcionamento geral canalizado pelo trabalho da escola, participando ativamente do contexto a ser desenvolvido;
  7. Não permitir a entrada de pessoas não matriculadas nas dependências da escola, sem a prévia permissão do diretor;
  8. Manter em dia a escrituração, arquivos, fichários, correspondência escolar e o resultado das avaliações dos alunos.
  9. Responsabilizar-se pela inscrição, conferência de documentos, arquivo de resultados e expedição do histórico escolar/certificado de conclusão em nível de Ensino Fundamental ou Médio dos Exames Especiais da Banca Permanente de Avaliação.

 

Art.32 - A organização, a minúcia, a seriedade daqueles que ocupam este ambiente têm, obrigatoriamente, que fazer parte de todas as suas ações.

 

Art.33 - Aos profissionais que executam esta função, secretários e auxiliares administrativos, cabe a tarefa de:

 

I.                    Conhecer a legislação que rege o registro de documentação de aluno, matrícula e todos os registros sobre o processo escolar em pastas individualizadas, expedindo toda a documentação:

a)      Declarações;

b)      Certificados;

c)      Históricos escolares;

d)      Transferências;

e)      Relatórios finais;

f)        Estatísticas;

g)      E outros documentos, sempre que necessário.

 

II.                 Atender os alunos, professores e o público em geral informando sobre o processo educativo, veiculado pelo Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC;

III.               Participar de reuniões, encontros e/ou cursos, sempre que convocados e por iniciativa própria, com o intuito de aprimoramento profissional;

IV.              Auxiliar em todas as atividades desenvolvidas pela escola;

V.                 Atender às solicitações do Diretor.

 

Art.34 - A escala de trabalho dos funcionários será estabelecida de forma que o expediente da Secretaria conte sempre com a presença de um responsável, independentemente da duração do ano letivo, em todos os turnos de funcionamento do Estabelecimento, atendendo a comunidade escolar nas suas necessidades.

 

SEÇÃO II

DA EQUIPE DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E RECURSOS

 

Art.35 - A Biblioteca do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC é o setor que tem a seu encargo o atendimento dos alunos na funcionalidade do trabalho em cada disciplina e demais atividades da comunidade escolar.

 

Parágrafo Único: O trabalho desenvolvido na Biblioteca será exercido por professores.

 

Art.36 - Compete aos responsáveis pela Biblioteca:

I.                    Efetuar tombamento, classificação e codificação do acervo da Biblioteca, responsabilizando-se pelo mesmo;

II.                 Incentivar os alunos à prática da leitura e viabilizar o empréstimo de livros;

III.               Dinamizar o trabalho na Biblioteca através de atividades diversificadas em consonância com o trabalho desenvolvido nas disciplinas;

IV.              Providenciar com presteza, organização e minúcia o trabalho de elaboração de apostilas e material de apoio;

V.                 Conservar em bom estado todo o equipamento para a elaboração de material;

VI.              Racionalizar o serviço sob sua responsabilidade para melhor produtividade;

VII.            Não permitir o uso de material e/ou equipamento por pessoas estranhas ao serviço;

VIII.         Controlar o material de consumo utilizado;

IX.              Solicitar ao setor responsável a reposição de material de consumo e o estado de funcionamento das máquinas.

Art.37 - O laboratório de informática constitui um setor de apoio ao plano de trabalho desenvolvido em cada disciplina em especial e a escola em caráter geral.

 

Art.38 - As reuniões pedagógicas serão realizadas por áreas ou geral, sempre que necessário, com o objetivo de promover crescimento pessoal e profissional, reflexão e maior integração do grupo. O horário para atividades internas será disponibilizado ao professor para trabalhos individuais, de acordo com suas necessidades e atendimento às determinações da Equipe Pedagógica.

Parágrafo Único – O CESEC “Professora Noêmia Goulart Ferreira” está credenciado para funcionamento da Banca Permanente de Avaliação.

 

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS GERAIS

 

Art.39 - Os profissionais de Serviços Gerais têm a seu encargo o serviço de manutenção, preservação, segurança e merenda escolar, sendo coordenados e supervisionados pela Direção, e ficando a ela subordinado.

 

Art.40 - Competências dos funcionários responsáveis pelos serviços gerais:

I.                    Zelo pela limpeza e conservação do prédio;

II.                 Notificar à direção qualquer dano ocorrido durante o serviço;

III.               Cumprir horários estabelecidos;

IV.              Efetuar tarefas correlatas à sua função;

V.                 Aceitar e cumprir a escala de trabalho que lhe for apresentada pela escola;

VI.              Não permitir a entrada de pessoas não matriculadas nas dependências da Escola, sem prévia permissão do Diretor;

VII.            Comparecer em atividades extras organizadas pelo estabelecimento, prestando nessas ocasiões os serviços que lhe forem determinados;

VIII.         Cuidar do material de uso, não esbanjando e mantendo-o em boas condições para o trabalho;

IX.               Propor medidas para melhoria do setor.

 

SEÇÃO IV

DA INSPEÇÃO

 

Art.41 - A inspeção será o suporte das ações e decisões ocorridas no âmbito do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC, sendo de sua responsabilidade a supervisão das suas atividades como órgão representante da Superintendência Regional de Ensino.

 

 

TITULO IV

DO SISTEMA PEDAGÓGICO

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

 

Art.42 - A Orientação Educacional é o serviço integrante do processo educativo que tem como finalidade:

 

I.                    Orientar o aluno quanto à sistemática da Escola e canalizá-lo para as disciplinas pretendidas;

II.                 Ajustar o educando à sistemática desenvolvida pela escola;

III.               Incentivar e acompanhar a vida escolar do aluno;

IV.              Socializar o aluno no contexto da escola;

V.                 Promover condições de um perfeito relacionamento no âmbito da escola;

VI.              Orientar o aluno quanto às aptidões e aspirações profissionais;

VII.            Proporcionar condições de alunos de modo especial e demais interessados a participarem de cursos, concursos e olimpíadas.

VIII.         Desenvolver na escola atividades de lazer, tornando a escola um ambiente agradável e prazeroso;

IX.               Possibilitar aos professores melhor conhecimento dos educandos visando melhor entrosamento e adequada ação didática.

 

 

SEÇÃO II

DA FUNÇÃO DO ORIENTADOR

 

Art.43 - A função do Orientador Educacional será exercida por elemento formado em Licenciatura Plena em área específica exigida para o cargo de Especialista de Educação Básica, ou em qualquer área do conhecimento inclusive Normal Superior que cumprirá a jornada de trabalho em todos os níveis de funcionamento do CESEC, dando prioridade ao turno com maior demanda.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art.44 - Compete ao serviço de orientação:

I.                    Promover integração entre professores e alunos, mantendo um relacionamento propício ao seu desenvolvimento;

II - prover meios para orientação vocacional e profissional dos nossos alunos;

III - interdisciplinar o serviço de orientação com o trabalho desenvolvido pelos professores de acordo com o projeto elaborado em cada disciplina, bem como os demais segmentos da escola e em especial com o serviço de supervisão;

IV - submeter à apreciação e aprovação da Direção um planejamento anual do Serviço de Orientação e o relatório das atividades desenvolvidas.

V - entrar em contato, através de cartas ou telefonemas, com os alunos que evadiram, mostrando-lhes a importância da conclusão dos estudos;

VI- promover, juntamente com a supervisão e a direção, reuniões para reflexão, crescimento pessoal e profissional, promovendo uma maior integração do grupo.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

 

Art.45 - A Supervisão Pedagógica é o serviço integrante do processo educativo que tem como finalidade:

I.                    Planejar, supervisionar, avaliar e colaborar com todas as ações desenvolvidas dentro de cada disciplina;

II.                 Assessorar os professores de forma a adquirir um clima de confiança e seriedade para o trabalho.

III.               Estruturar a escola embasada no contexto pedagógico voltada para a filosofia da sistemática determinada.

IV.              Estar como ponto de referência e suporte para a funcionalidade da escola.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art.46 - A função do Supervisor Pedagógico será exercida por elemento formado em Licenciatura Plena em área específica exigida para o cargo de Especialista de Educação Básica que cumprirá a jornada de trabalho em todos os níveis de funcionamento do CESEC, dando prioridade ao turno com maior demanda. Também serão aceitas habilitações em qualquer área do conhecimento, inclusive Normal Superior.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art.47 - Compete ao serviço:

 

I.                    Participar do processo de elaboração, acompanhamento, controle e avaliação dos cursos realizados pelo Centro Estadual de Educação Continuada -  CESEC ou parcerias firmadas;

II.                 Orientar os docentes na elaboração de projetos buscando estratégias para que sejam trabalhadas as dificuldades;

III.               Controlar, supervisionar e orientar todos os segmentos relacionados ao pedagógico para o trabalho com o aluno, buscando constante aperfeiçoamento;

IV.              Estabelecer com a direção cronograma de planejamento e outras atividades (cunho cívico, cultural e recreativo);

V.                 Interdisciplinar a função com todos os segmentos e em especial com o serviço de orientação;

VI.              Orientar quanto à estrutura e funcionamento do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC;

VII.            Acompanhar e assistir o trabalho do professor, sempre que necessário;

VIII.         Prestar esclarecimentos à clientela quanto ao ensino individualizado, à metodologia e às técnicas de estudo e avaliação utilizados no Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC;

IX.            Dar conhecimento aos professores das circulares que esclareçam assuntos referentes às suas competências;

X.               Apoiar as iniciativas dos professores visando à melhoria e o bom desempenho das atividades escolares;

XI.            Capacitar e orientar professores novatos para desempenho de suas funções;

XII.          Sugerir ao professor material alternativo de reforço para aluno com dificuldade de aprendizagem, acompanhando as reformulações necessárias;

XIII.       Promover reuniões sempre que se fizer necessário para avaliar o trabalho do professor;

XIV.       Promover, juntamente com o orientador educacional e a direção, reuniões para reflexão, crescimento pessoal e profissional, promovendo uma maior integração do grupo.

 


TÍTULO V

DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

 

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

 

Art.48 - Proporcionar ao aluno assistência em acordo com suas necessidades, disponibilidade e subsidiar meios para que tenha condições de melhor estrutura, prestando um atendimento satisfatório.


TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

 

Art.49- Este Centro funcionará de segunda à sexta-feira, sendo que de segunda a quinta-feira das 7h30min às 22h e na sexta-feira, das 7h30min às 20h30min, com atendimento de todas as áreas, tendo, prioridade, o período noturno devido ao maior número de atendimento.

 

Art.50 - A organização da oferta dos cursos, conforme as matrizes curriculares da proposta pedagógica do Centro apresenta características específicas de EJA, adequadas às normatizações vigentes.

 

Parágrafo Único: Os alunos com necessidades especiais serão atendidos por este Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC segundo os pressupostos da inclusão, necessários no processo pedagógico, com adequação às necessidades dos alunos, e corresponderá a um ensino socialmente significativo.

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DE ENSINO

 

SEÇÃO I

DOS NÍVEIS

 

Art. 51 - No CESEC, os conteúdos curriculares são trabalhados, seguindo o Conteúdo Básico Comum - CBC.

Na Banca Permanente de Avaliação, os Conteúdos Curriculares estão organizados por áreas , seguindo o Conteúdo Básico Comum-CBC conforme Instrução Normativa nº.01 de vinte quatro de abril de dois mil e doze.

Art.52- O Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC oferecerá a escolarização correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio mediante regime didático de matrícula por disciplina e/ou áreas e estratégia metodológica centrada no ensino personalizado, com acompanhamento por unidade estruturadas modulares de no mínimo cinco e no máximo de dez módulos, utilizando como recurso o livro didático oferecido pelo PNLD e como apoio material didático organizado pelo professor.

§ 1º - A idade mínima para matrícula no Ensino Fundamental é de 15 anos e no Ensino Médio 18 anos.

 

§ 2º - O candidato para a realização dos Exames Especiais deve comprovar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio até a data da realização da primeira prova.

 

§ 3º - A SEE/MG poderá autorizar o funcionamento de cursos de Educação Profissional, no CESEC, tanto de Formação Inicial Continuada do Trabalhador – Ensino Fundamental como Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

 

SEÇÃO II

DA FORMA DE ATENDIMENTO

 

Art.53 - A educação, no Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC, será ofertada em momentos presenciais (coletivos e/ou individuais) e não presenciais. Para os momentos não presenciais serão disponibilizados materiais didáticos, para que o aluno tenha oportunidade de estudar em casa ou em outros locais que lhe sejam convenientes, além de planos de estudos, organizados pelo Professor Orientador de Aprendizagem, com exercícios e/ou estudos orientados e/ ou pesquisas e indicações bibliográficas.

 

I.                    O atendimento será determinado pelos momentos de estudo, que completam a aprendizagem, nos quais o aluno exercita o autodidatismo, a auto - independência, participando da construção do seu saber, podendo contar com o professor em todas as suas dúvidas de aprendizagem, no CESEC.

II.                 Em primeiro de julho de dois mil e dez foi publicada a Resolução SEE nº 1614 de trinta de junho de dois mil e dez, onde o CESEC fica credenciado para realizar os Exames Especiais do Ensino Fundamental e Médio através da Banca Permanente de Avaliação.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

 

Art.54 - O Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC seguirá uma estrutura curricular prevista para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, contemplando os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum, como também a Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada do currículo e deve ser desenvolvida com metodologias e estratégias de ensino adequadas às características de cada curso,  conforme estabelecido na Resolução SEE/ MG Nº666, de 07 de abril de 2005, aplicando o Conteúdo Básico Comum (CBC), no processo de orientação de aprendizagem do aluno.

 

Parágrafo Único: Os componentes curriculares: Educação Física e Ensino Religioso não integram a organização curricular do CESEC, considerando-se especificidade de organização e funcionamento desta escola.

 

Art.55- Os componentes curriculares do Ensino Fundamental e Ensino Médio, que integram as áreas de conhecimentos são os referentes a:

I.                    Ensino Fundamental:

 

 Linguagens

 

a)      Língua Portuguesa;

b)      Língua Estrangeira Moderna;

c)      Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e a musical.

 

 Matemática;

 Ciências da Natureza.

 Ciências Humanas:

a)      História

b)      Geografia

 

II.                 No Ensino Médio:

 

 Linguagens

a)      Língua Portuguesa;

b)      Língua Estrangeira Moderna;

c)      Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e a musical.

 

 Matemática;

 Ciências da Natureza:

a)      Biologia;

b)      Física;

c)      Química

 Ciências Humanas: 

a)      História;

b)      Geografia;

c)      Filosofia;

d)      Sociologia

 

III.               Os conteúdos das áreas de conhecimento devem estar articulados com as experiências de vida do educando, em todos os seus aspectos, recomendando-se que sejam ministrados de forma interdisciplinar, nos quais o aluno deve ter as oportunidades de realização de exames modulares quantas forem necessárias, devendo receber novas orientações de aprendizagem do professor orientador sempre que não obtiver êxito.

 

IV.              Os alunos concluintes por disciplinas ou nível, no CESEC serão computados por disciplinas encerradas, onde a avaliação do processo de aprendizagem dar-se-á após o cumprimento do plano de estudos de cada módulo e a realização de exames presenciais.

§1º- Para cada módulo serão distribuídos 100 (cem) pontos, sendo 20 (vinte) pontos destinados ao plano de estudos e 80 (oitenta) pontos à prova.

 

§ 2º- A nota final de cada módulo é a soma da pontuação obtida no plano de estudos e na prova, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos, sendo necessário 50% (cinquenta por cento) na nota da prova.

 

§ 3º - O resultado final do aluno em cada componente curricular é a média aritmética dos pontos obtidos nos módulos.

 

V.                 Os momentos presenciais caracterizam–se pelo atendimento direto ao aluno, realizado pelos Professores Orientadores de Aprendizagem (POA), no CESEC.

 

VI.              Os Exames Especiais oferecido pelo CESEC, através da Banca Permanente de Avaliação, são constituídos de provas por áreas de conhecimento em que se organizam os componentes curriculares:

 

a)      Ensino Fundamental:

ü  Área I – Linguagens (Língua Portuguesa, Redação, Língua Estrangeira Moderna – Inglês-, Arte e Educação Física).

ü  Área II – Ciências Humanas (História e Geografia).

ü  Área III – Matemática (Matemática)

ü  Área IV- Ciências da Natureza

 

b)      Ensino Médio:

ü  Área I – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação (Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna – Inglês-, Arte e Educação Física).

ü  Área II – Matemática e suas Tecnologias (Matemática)

ü  Área III – Ciências Humanas e suas Tecnologias (História, Geografia, Sociologia e Filosofia).

ü  Área IV- Ciências da Natureza e suas Tecnologias (Química Física e Biologia).

 


TÍTULO VII

DO REGIME ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DO ANO LETIVO

 

Art.56- O Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC, para o  ano de 2013 passará a elaborar seu calendário escolar seguindo os indicadores fixos definidos em resolução publicada anualmente, pela SEE/ MG. Funcionará ao longo de todo o ano letivo, contendo dias escolares utilizados para planejamento e organização do atendimento.

 

Art.57- O calendário será elaborado, anualmente, por todos os funcionários do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC, após apreciação e aprovação pelo Colegiado e encaminhado ao órgão competente para análise e homologação. Deverá ser amplamente divulgado para conhecimento de toda a comunidade escolar.

 

I.                    O CESEC funcionará em dois turnos sendo que, obrigatoriamente, o noturno.

 

II.                 O CESEC irá definir uma escala de horários para o Professor Orientador de Aprendizagem, a fim de ofertar todos os componentes curriculares nos seus turnos de funcionamento: manhã e noite.

 

III.               O Professor Orientador de Aprendizagem (POA) atenderá aos alunos em todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira.

 

IV.              Quanto às férias dos professores será 30 (trinta) dias em janeiro e de 30 (trinta) dias alternados dentro do ano vigente.

 

V.                 A capacitação continuada do Professor Orientador de Aprendizagem (POA) para trabalhar com pessoas jovens e adultas deve constar no Projeto Político Pedagógico da Escola.

 

VI.              A Banca Permanente de Avaliação dos Exames Especiais é composta de três professores, sendo obrigatoriamente um professor de Língua Portuguesa.

 

a)      A SEE/MG poderá autorizar mais um professor para completar o quadro da Banca Permanente de Avaliação, de acordo com a demanda existente.

 

b)      Somente professores efetivos ou efetivados indicados pelo diretor do CESEC podem compor o quadro da Banca Permanente de Avaliação.

 

c)      Um dos três professores deve ser indicado pelo diretor do CESEC, para coordenar os trabalhos da Banca Permanente de Avaliação.

 

Art.58- A Banca Permanente de Avaliação deverá funcionar durante todo o ano. Quanto às férias escolares, nos meses de janeiro e julho deverá acontecer um rodízio de trabalho entre os professores, de modo a favorecer o atendimento aos candidatos. E quanto aos demais recessos e feriados estabelecidos na Resolução referente ao Calendário Escolar, este setor obedecerá ao calendário escolar do CESEC, sendo este responsável por informar a toda a comunidade.

 

I.                    A Banca Permanente de Avaliações dos Exames Especiais funciona em três turnos, sendo obrigatório o seu funcionamento no turno noturno.

 

II.                 Os professores da Banca Permanente de Avaliação juntamente com a direção do      CESEC devem definir uma escala de horários para atendimento ao candidato nos turnos de funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

 

Art.59 - A matrícula do aluno ocorre durante todo o ano letivo, adotando o regime por disciplina. O aluno tem a opção de cursar um ou mais componentes curriculares. Independente do número de disciplinas em que o aluno se inscrever será registrada apenas uma matrícula por aluno, considerando que:

I.                    Para a matrícula dos alunos é vedada qualquer forma de discriminação.

 

II.                 No ato da matricula o CESEC deve informar ao aluno quanto à possibilidade de aproveitamentos de estudos concluídos em curso regular e em Exames (Supletivo, ENCCEJA, ENEM, TELECURSO 2000) ou outros equivalentes, mediante documentação comprobatória.

 

III.               No ato da matricula o CESEC deve informar ao aluno e, quando menor de idade, também ao seu responsável sobre a organização, o funcionamento e a metodologia do curso oferecido.

 

IV.              A frequência diária do aluno no CESEC não é obrigatória, entretanto este deve comparecer aos plantões ministrados pelos Professores Orientadores de Aprendizagem (POA); aquele que não comparecer por um período de 60 (sessenta) dias letivos consecutivos será considerado evadido e terá sua matrícula cancelada, devendo ser efetuada nova matrícula, caso o aluno retorne.

 

V.                 O CESEC deverá entrar em contato com o aluno ou seu responsável, quando esse deixar de frequentar a escola por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, a fim de incentivar seu retorno, evitando assim o cancelamento de sua matrícula.

 

VI.              Poderão ser aproveitados, tanto no Ensino Fundamental quanto no Ensino Médio, os componentes curriculares concluídos em curso presencial, em Exames de Certificação de Escolaridade ou outros equivalentes. Ao requerer o aproveitamento de estudos, o aluno deve apresentar o histórico escolar / certificado para que o CESEC analise e defira ou não o pedido, conforme o caso.

 

VII.            O CESEC não poderá aproveitar módulos concluídos pelo aluno em outro CESEC. Somente poderá ocorrer o aproveitamento de estudos de módulos, caso o aluno retorne para o CESEC de origem em um intervalo máximo de 12 (doze) meses.

 

VIII.         Para ingressar no Ensino Fundamental, no CESEC, o aluno deverá apresentar o certificado de conclusão dos anos iniciais deste nível de ensino. Para o ingresso do Ensino Médio o aluno deverá apresentar o certificado de conclusão do Ensino Fundamental.

IX.              O Ensino ministrado no CESEC é gratuito, não sendo permitida a cobrança de taxas para a matrícula, expedição de documentos e etc.

 

X.                 Os Exames Especiais do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos pelo próprio candidato no CESEC, para a conclusão destes níveis de ensino.

 

         Parágrafo Único: O aluno que desejar ingressar nos anos finais Ensino Fundamental, no CESEC e não possuir certificado dos anos iniciais (1º ao 5º ano) deverá submeter–se a uma avaliação para a certificação, em escola pública credenciada pela SRE- Caxambu.

 

Art.60 - O aluno deverá apresentar os seguintes documentos no ato da matrícula:

a)                   Comprovante de Escolaridade: Declaração ou Histórico Escolar (original);

b)                  Cópia da Certidão de Nascimento (Caso não tenha o RG);

c)                  Cópia da Certidão de Casamento;

d)                  Cópia do RG;

e)                  Cópia do Título de Eleitor (com idade igual ou superior a 18 anos);

f)                    Cópia do CPF ou CIC;

g)                  Cópia do Certificado de Reservista (Se for do sexo masculino);

h)                  1 Foto 3X4;

i)                    Cópia do comprovante de endereço (CEMIG)

 

Parágrafo Único - A substituição ou falta de documentos será responsabilidade de quem efetuar a matrícula ou de quem a autorizar.

 


TÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO ESCOLAR E SUA UTILIZAÇÃO DIDÁTICA

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO

 

Art.61- A avaliação é compreendida como uma prática que alimenta e orienta a intervenção pedagógica, apara acompanhar a aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos, diagnosticar os resultados, atribuindo-lhes valor.

 

Art.62- A avaliação será realizada em função dos conteúdos, competências e habilidades, utilizando técnicas e instrumentos diversificados, com as finalidades educativas expressas no Projeto Político Pedagógico do CESEC, nos planos de ensino e em consonância com os Parâmetros adotados na abordagem dos conteúdos.

 

Art.63 - A avaliação será realizada de forma presencial, quando o aluno estiver apto e tiver cumprido as atividades exigidas em cada módulo.

 

Art.64- A verificação do rendimento escolar no Centro Estadual de Educação Continuada -  CESEC realizar-se-á ao longo do processo, através de testes de unidades (TU), estudos dirigidos, trabalhos de pesquisa ou outros recursos para que sejam comprovadas as habilidades e competências do educando, para que sirvam de suporte a subsistência social e profissional, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

 

Parágrafo Único - Ao aluno que não alcançar o nível de desempenho exigido em cada módulo serão oferecidos diversos recursos didáticos, para que se recupere das deficiências em seu rendimento e possa submeter–se a novo exame modular.

 

Art.65 - Em cada módulo serão distribuídos 20 (vinte) pontos para o Plano de Estudos e 80 (oitenta) pontos para a prova, totalizando 100 (cem) pontos, sendo considerado aprovado no módulo, o aluno que obtiver, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos. Observando que na prova deverá obter 50% (cinquenta por cento).  No término da disciplina será realizada a média aritmética para o resultado final. Para efeito de contagem do número de alunos concluintes do CESEC será calculado o término em cada disciplina.

Parágrafo Único - Na Banca Permanente de Avaliação, o candidato que obtiver em cada área de conhecimento o aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos pontos atribuídos à prova será considerado aprovado e caso o mesmo não alcance o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de conhecimento poderá requerer novos Exames Especiais em data a ser fixada pelo CESEC.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art.66 - Aplicar-se-á aos alunos do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC, quando necessário, os dispositivos de classificação e aproveitamento de estudos, nos termos da lei 9394/96 dos Pareceres CEE nº 1132/97 e nº1158/98.

 

I.                           De acordo com o Art. nº 11, da Resolução SEE/MG – nº 2250 de vinte oito de dezembro de dois mil e doze, o aluno que desejar ingressar nos anos finais do Ensino Fundamental, no CESEC, e não possuir certificado dos anos iniciais (1º ao 5º ano) deverá submeter–se a uma avaliação para a certificação, em escola pública credenciada pela SRE- Caxambu.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art.67 - O Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC aproveitará a conclusão das disciplinas realizadas em outras instituições tanto nos anos finais do Ensino Fundamental como do Ensino Médio.

 

              O aproveitamento de estudos se aplica às disciplinas da Base Nacional Comum independente do número de disciplinas. Poderão procurar o CESEC para terminalidade do curso:

I.                    O aluno reprovado em algumas disciplinas do Exame Supletivo (encerrado em 2012);

II.                 O aluno que tenha cursado o último ano ou período do ensino fundamental ou médio, com pendência(s) em séries intermediárias ou série final, poderá se matricular no CESEC apenas nas disciplinas não aprovadas, devendo cursar os módulos dessas disciplinas para conclusão do nível;

III.               Em caso de regularização de vida escolar, quando houver Parecer do CEE, ou da SEE.

IV.              Banca Permanente de Avaliação.

 

Parágrafo Único - Caso o histórico escolar esteja em desacordo com a declaração apresentada tornar-se-á sem efeito a matrícula.

 


TÍTULO IX

DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DOCENTE

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art.68 - Além dos direitos assegurados pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério combinado com a legislação aplicável, terão, ainda, os seguintes direitos:

 

I.                    Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários ao exercício das suas funções;

II.                 Requisitar todo o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino;

III.               Sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento medidas que viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades;

IV.               Participar de capacitações e cursos de aperfeiçoamentos;

V.                 Em consonância com o Art. 5º da Resolução SEE/MG nº2250 de vinte oito de dezembro de dois mil e doze, a partir do ano de dois mil e treze o calendário do CESEC seguirá os indicadores definidos em Resolução publicada anualmente pela SEE/MG.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Art.69 - Ao pessoal docente do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC, além das atribuições legais compete:

 

I.                    Conhecer e interiorizar a filosofia do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC na rotina do trabalho;

II.                 Cumprir os horários e o calendário escolar;

III.                Manter a assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e faltas eventuais;

IV.                Ter compromisso de aperfeiçoamento constante;

V.                  Aproveitar ao máximo o tempo dedicado ao aluno, buscando alternativas para que ele obtenha um aproveitamento satisfatório;

VI.              Não retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC;

VII.            Não se ocupar, durante o expediente, com atividades estranhas ao seu trabalho;

VIII.         Respeitar as diferenças individuais e limitações dos alunos;

IX.                Comparecer às reuniões, sempre que convocado e participar dos projetos desenvolvidos pela Escola;

X.                 Contribuir para que a Escola tenha um pleno funcionamento e um ambiente agradável para um trabalho satisfatório, zelando pela economia de material e conservação das instalações da escola;

XI.                Zelar pelo sigilo das avaliações e atividades dentro de sua área de atuação;

XII.            Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento, no seu âmbito de ação.

 

 

§1º: A determinação da jornada semanal do professor está estabelecida na Lei nº 20.592 de vinte oito de dezembro de dois mil e doze e na Resolução SEE/ MG nº 2.253 de nove de janeiro de dois mil e treze que dispõe a carga horária de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica.

 

§ 2º - O professor de Educação Básica, que exercer a docência no ensino do uso da biblioteca, no atendimento aos alunos, cumprirá a jornada de trabalho prevista no artigo 10 da Resolução SEE/MG nº 2253 de nove de janeiro de dois mil e treze.

 

 


CAPÍTULO II

DO PESSOAL DISCENTE

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

Art.70 - Além daqueles que lhe são outorgados por toda a legislação aplicável, constituirão direitos do aluno:

I.                    Tomar conhecimento, no ato da matrícula, quanto às disposições do presente Regimento, bem como a sistemática diferenciada de trabalho do CESEC, uma das alternativas da EJA;

II.                 Ter a garantia de que o Estabelecimento de Ensino cumpra sua função, ou seja, que se efetive o processo de construção do conhecimento;

III.               Ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação, em decorrência das diferenças físicas, étnicas, de credo, de sexo, de ideologia e de idade;

IV.              Utilizar-se corretamente de todas as dependências da Escola, bem como todo o seu material e equipamento, nos horários que sejam destinados;

V.                 Participar das atividades desenvolvidas no Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC, de caráter social, cultural, cívico ou recreativo, destinadas à sua formação;

VI.              Solicitar orientações dos diversos setores da escola, especialmente de especialistas e professores, sempre que for necessário;

VII.            Tomar conhecimento das notas decorrentes de avaliações escolares que lhe forem atribuídas;

VIII.         Promover e incentivar relações cooperativas e integradoras entre professores, colegas e comunidade;

IX.                    Ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições para acesso e permanência com sucesso na escola;

X.                       Ser objeto de ensino de qualidade, ministrado por profissionais capacitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de conhecimento;

XI.                    Sugerir, aos diversos setores da escola, medidas que viabilizem melhor realização de atividades;

XII.            Participar do processo de eleição dos representantes de seu segmento no Colegiado Escolar;

XIII.         Requerer transferência ou cancelamento da matrícula.

XIV.         Solicitar avaliações, à medida que se sentirem devidamente preparados para as mesmas;

XV.           Requerer Certificado de Curso, de Ensino Fundamental ou Médio, após haver concluído todas as disciplinas constantes na matriz curricular do respectivo curso.

XVI.         O candidato inscrito na Banca Permanente de Avaliação tem liberdade de optar pela área em que será avaliado.

XVII.      O candidato inscrito na Banca Permanente de Avaliação poderá matricular-se no CESEC e vice- versa.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

Art.71 - Constituem deveres do pessoal discente, além daqueles previstos na legislação e normas de ensino aplicáveis:

 

I.                    Respeitar e obedecer às normas e funcionamento do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC;

II.                 Zelar pela conservação do material didático disponível e sua devolução.

III.               Cumprir as determinações da Direção e demais funcionários, nos respectivos âmbitos de competência;

IV.              Zelar pela conservação do prédio, equipamentos e todo o material do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC;

V.                 Abster-se em participar de atos que desrespeitam as determinações ou às autoridades constituídas no âmbito do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC, perturbando o funcionamento da Escola;

VI.              Tratar com respeito e sem discriminação, professores, funcionários e colegas;

VII.            Cumprir as disposições deste Regimento Escolar no que lhe couber.

 


SEÇÃO III

DAS NORMAS DISCIPLINARES DOS ALUNOS

 

Art.72 - É vedado ao aluno:

 

I.                    Servir-se de palavras ásperas, provocações e maus tratos no relacionamento com professores, colegas e funcionários;

II.                 Introduzir, nas dependências da escola: bebidas alcóolicas, substâncias tóxicas e qualquer tipo de arma;

III.                Vestir-se com trajes inadequados ao ambiente escolar: saia e shorts demasiadamente curtos, mini blusas, blusas e vestidos com decotes exagerados;

IV.               Fumar nas dependências da escola;

V.                  Utilizar telefone celular durante as aulas, cuidando para deixá-lo no “silencioso”;

VI.               Frequentar a escola alcoolizado ou drogado;

VII.            Adentrar na escola com crianças, adolescentes ou adultos não matriculados, durante as atividades pedagógicas;

VIII.         Usar meios ilícitos durante as avaliações;

IX.              Danificar o patrimônio da escola;

X.                 Perturbar a disciplina nos vários setores da escola com uso de aparelhos sonoros, celulares, diálogos inconvenientes entre os corredores, dentro das salas de aula e nas dependências próximas a secretaria, uso de bicicletas nas dependências internas da escola como pátio, corredores e quadra.

Art.73 - Pelo não cumprimento dos deveres e do disposto neste Regimento, os alunos estão sujeitos às seguintes medidas:

I.                    Ao professor faculta-se a aplicação de uma advertência verbal, incluindo-se aqui o esclarecimento quanto à impossibilidade do professor submeter o aluno a vexame ou constrangimento na aplicação da penalidade;

II.                 Crescendo em gravidade, tem-se a advertência verbal e reservada e, após, a advertência escrita;

III.                Todos os casos devem ser encaminhados ao conhecimento das especialistas de educação;

IV.              Ao diretor compete a aplicação das medidas de advertência escrita na presença dos mesmos, com lavratura de termo de compromisso de colaboração á melhoria da conduta do educando;

V.                 As penalidades impostas pelo professor ou pela direção podem ser revistas pelo Colegiado Escolar, a pedido do interessado.

 

Art.74 - No que tange às penalidades aplicadas pelo Colegiado Escolar, cabíveis para os casos mais graves e de reincidência, incluem-se:

 

I.                    Advertência;

II.                 Reparação do dano causado involuntariamente ao patrimônio público ou particular;

III.               Retratação verbal ou escrita.

 

Art.75 - A reparação do dano em caso de involuntariedade é de esfera do Colegiado Escolar.

 

Parágrafo Único: Os danos causados voluntariamente constituem ato infracional e devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária ou Policial, dependendo da idade do autor.

 

Art.76 - A retratação verbal ou escrita destina-se aos casos de ofensa à honra de colegas de classe, educadores e funcionários.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art.77 - O Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC por ser uma instituição que conquista seu espaço procurando mostrar a seriedade do seu trabalho, precisa de uma equipe coesa com oportunidades de aprendizagem coletiva, onde os membros do grupo devem estar totalmente comprometidos com a Escola; isto só é possível através de uma gestão que ajuda, estimula e apoia o grupo, para que todos possam caminhar em busca de objetivos comuns, comungando - nos mesmos ideais.

 

TÍTULO X

DOS REGISTROS E ESCRITURAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS E OBJETIVOS

 

Art.78 - Os atos escolares para efeito de registro, dos resultados relativos ao aproveitamento de alunos, sua documentação e arquivamento serão escriturados em livros e fichas padronizadas, observando os regulamentos e disposições legais aplicáveis.

Art. 79 - A autenticidade dos documentos e escrituração escolar verificar-se-á pela assinatura do Diretor e do Secretário.

 

Art. 80 - Resguardando a objetividade e clareza dos registros em acordo às características do CESEC, a Escola poderá substituir os livros e fichas para sua escrituração em qualquer época, bem como simplificar os processos utilizados, resguardadas as características e a autenticidade, desde que aprovados por órgãos competentes.

 

Art.81 - A escrituração e registros do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC deverão ser bem organizados de maneira a facilitar o serviço da secretaria e direção.

 

Art.82 - Toda a vida escolar do aluno e o funcionamento do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC serão configurados em documentos, sendo estes registros arquivados.

Parágrafo Único - a autenticidade da vida escolar do aluno é responsabilidade do professor que fornece à secretaria, quando conclui a disciplina, a média aritmética das notas obtidas, na verificação do rendimento e desenvolvimento do aluno enquanto cursando sua disciplina.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO

 

SEÇÃO I

DOS LIVROS

 

Art.83 - No Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC adotar-se-ão os seguintes livros:

 

a)      Matrícula – No registro de matrícula consta o nome do aluno, data de nascimento, sexo, cor/raça, data de matrícula, data de conclusão/desistência/transferência e conclusão/aproveitamento das disciplinas.

b)      Atas – No CESEC existem livros de Atas para o registro de reuniões do Colegiado, da Caixa Escolar e Reuniões Pedagógicas.

c)      Termo de visitas – Neste livro é registrada a visita do Inspetor Escolar.

d)      Registro para controle de Certificados Emitidos.

e)      Registro das notas por unidades e conclusão, sob responsabilidade do professor.

f)        Registro da vida escolar dos alunos do PEP EJA- Pastas individuais constando os alunos por curso em cada módulo.

g)      Registro da inscrição e Atas dos resultados dos candidatos submetidos aos Exames Especiais da Banca Permanente de Avaliação.

 

SEÇÃO II

DOCUMENTOS ESCOLARES

 

Art.84 - De acordo com a legislação vigente os documentos deverão ser reestruturados visando à objetividade e facilidade do serviço de registro da vida escolar do aluno.

 

SEÇÃO III

DOS ASSENTAMENTOS

 

Art.85 - Os alunos terão sua vida escolar largamente registrada em livros de acordo com cada situação.

 

Parágrafo Único - O registro da vida escolar do aluno é de responsabilidade do professor, enquanto fornece os resultados, e do pessoal da secretaria responsável pelo serviço.

 

Art.86 - O funcionário pertencente ao Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC terá uma pasta individual com documentos pessoais além da documentação pertinente ao cargo que ocupa.

 

CAPÍTULO III

DA INCINERAÇÃO

 

Art.87 - Os documentos considerados inúteis, que não se fazem necessários, serão incinerados.

 

Parágrafo Único - O ato da incineração será devidamente lavrado em ata, quando se fizer necessário.

 

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE

 

Art. 88 - Ao diretor e secretário caberá a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares e autenticidade dos mesmos.

 

Parágrafo Único - Todo funcionário será responsável, na respectiva área de competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração escolar, cabendo medidas punitivas no desrespeito desta determinação.


TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 89 - O ato da matrícula e da investidura da autoridade escolar e docente implica, para o matriculado, para o investido e para o professor, o compromisso de respeitar e acatar este Regimento e as decisões da autoridade que dele emanam.

 

Art. 90 - Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade do Centro Estadual de Educação Continuada – CESEC poderá ser feita sem autorização da Direção.

Parágrafo Único – O CESEC “Professora Noêmia Goulart Ferreira” está credenciado para funcionamento da Banca Permanente de Avaliação.

 

Art.91- Qualquer modificação do presente Regimento deverá ser autorizada pela Superintendência Regional de Ensino, submetido à Secretaria de Estado da Educação, e vigorará no ano seguinte ao de sua aprovação pelos órgãos competentes.

 

Art. 92 - Este Regimento pode ser modificado, sempre que o exigir a legislação vigente e as necessidades da escola.

 

Art. 93 - Incorporam-se a este Regimento Escolar todas as determinações oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 94 - Os assuntos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria, ouvido Colegiado e a autoridade competente, à luz das disposições legais vigentes.

 

                                         São Lourenço, 27 de maio de 2013.

 

 

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Membro do Colegiado

                       

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Silvana Mara Diniz

Diretora

 

 

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Inspetora Escolar