RESOLUÇÃO SEE/MG Nº 2943

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.943, DE 18 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do ensino nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESECs) e nos Postos de Educação Continuada (PECONs) que fazem parte da rede estadual de ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com base na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal n.º 5.154/2004, de 23 de julho de 2004, no Parecer CNE/CEB n.º 11/2000, na Resolução CNE/CEB n.º 1/2000, no Parecer  CNE/CEB n.º 41/2002, na Resolução CEE/MG nº 444/2001, de 04 de agosto de 2001, na Resolução SEE/MG nº 2197, de 26 de outubro de 2012 e na Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010,

RESOLVE:

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CESEC

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Centros Estaduais de Educação Continuada (CESECs) fazem parte da rede estadual de ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG), com características específicas, organizarão seu atendimento através de Curso semipresencial, Certificações e Educação Profissional. Seu funcionamento se dará em conformidade com a legislação vigente e com as diretrizes estabelecidas na presente

 

Resolução.

Art. 2º Os Centros Estaduais de Educação Continuada (CESECs) atendem a Jovens e Adultos que não cursaram ou não concluíram as etapas da Educação Básica correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 1º Os Postos Estaduais de Educação Continuada (PECONs) atendem a Jovens e Adultos que não cursaram ou não concluíram as etapas da Educação Básica correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental e vinculam-se aos CESECs pertencentes à mesma rede de ensino.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais poderá autorizar o funcionamento dos CESECs na modalidade Educação de Jovens e  Adultos e Educação Profissional, nas seguintes organizações:

I – Ensino Fundamental e Médio;

II – Qualificação Profissional;

III – Formação Inicial Continuada (FIC);

IV – Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

V – Cursos de Aprofundamento e revisão para o ENEM.

Art. 3º O CESEC funcionará em dois (2) ou três (3) turnos, sendo obrigatoriamente o seu funcionamento no turno noturno.

Parágrafo único. O CESEC que não apresentar o mínimo de matrículas exigido para funcionar nos três turnos, poderá funcionar alternando o horário de atendimento aos alunos: em alguns dias da semana atender no turno matutino e em outros no vespertino, desde que garanta o atendimento em dois turnos todos os dias da semana, sendo obrigatório o noturno. Ressaltamos que esta organização deverá ser autorizada pela direção da Superintendência Regional de Ensino e não deverá implicar em acréscimo no quadro de pessoal referido na Resolução vigente.

Art. 4º O quadro de pessoal obedecerá às normas que regulamentam a organização e funcionamento das unidades educacionais estaduais, bem como a Proposta Político- Pedagógica e o Regimento Escolar do CESEC.

Parágrafo único. A jornada do professor obedecerá à legislação de pessoal vigente.

CAPÍTULO II

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 5º O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar de cada CESEC devem ser elaborados e atualizados em conformidade com a legislação, assegurada a participação de todos os segmentos representativos da Escola, com assessoramento do Serviço de Inspeção Escolar, e aprovados pelo Colegiado Escolar.

Art. 6º O Projeto Político Pedagógico da escola deve observar os valores, princípios e finalidades previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e, ainda, contemplar:

I- ambiente incentivador da curiosidade, do questionamento, do diálogo, da criatividade e da originalidade;

II- organização curricular adequado aos jovens e adultos;

III– incentivar a participação dos profissionais da educação em atividades de formação continuada para subsidiar o trabalho com jovens e adultos;

IV- utilizar metodologias e estratégias de aprendizagem diversificadas e apropriadas às necessidades e interesses dos estudantes;

V– aproveitar, em suas práticas educativas, os diversos espaços escolares disponíveis, bem como dos territórios da cidade e da comunidade local onde os CESEC estão inseridos;

VI– recorrer aos recursos audiovisuais, laboratórios, biblioteca, tecnologias de informação e comunicação como ferramentas facilitadoras e potencializadoras do processo de ensino-aprendizagem;

VII– adotar em seu processo avaliativo instrumentos que possibilitem ao estudante formas de avaliação diagnóstica e formativa, ao longo do processo de ensino-aprendizagem e permitindo estratégias para a tomada de consciência pelo estudante sobre suas conquistas, dificuldades, possibilidades e necessidades, bem como propiciar ao professor construção e a adequação de suas práticas pedagógica e metodologias utilizadas;

VIII– possibilitar aos estudantes situações de aprendizagem que proporcionem ao estudante a aquisição de conhecimento e o desenvolvimento de habilidades socialmente significativas, visando formar o cidadão solidário, autônomo, competente e responsável;

IX– valorizar os conhecimentos e habilidades adquiridos pelo estudante por meios informais.

Parágrafo único. Aplicam-se ao PECON as normas estabelecidas no Regimento Escolar e nas Diretrizes do Projeto Político-Pedagógico do CESEC ao qual está vinculado.

TÍTULO II

DAS FORMAS DE ANTENDIMENTO

CAPÍTULO I

DO CURSO

Art. 7º A metodologia de ensino e aprendizagem oferecida pelo CESEC Curso e pelo PECON possibilita o atendimento individualizado, a flexibilidade na organização do tempo escolar, o respeito ao ritmo de aprendizagem do estudante e sua disponibilidade de tempo para os estudos.

Art. 8º Os cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecidos pelo CESEC são desenvolvidos de forma semipresencial e mediante regime didático de matrícula por componente curricular.

Art. 9º O termo semipresencial é utilizado para caracterizar o ensino realizado de forma presencial, com a presença física do estudante, e em parte de forma virtual, através de tecnologias de comunicação.

Art. 10 No tempo virtual professores e estudantes devem estar conectados, interligados por tecnologias impressas (livros, apostilas, jornais), sonoras (rádio, gravações), audiovisuais (TV, vídeo, CD-ROM) ou telemáticas (Internet). O estudante deverá se dedicar aos estudos dos conteúdos dos componentes curriculares e desenvolver atividades dos Projetos Interdisciplinares.

Art. 11 No tempo presencial, professores e estudantes devem estar juntos num mesmo território educativo para orientação do Plano de Estudo.

§ 1º No tempo presencial a carga horária mínima a ser cumprida deverá ser 16 horas por componente curricular.

§ 2º Estudantes matriculados até a data de publicação desta Resolução e que tenham componente(s) curricular(s) em curso seguirão as normas da Resolução Nº 2.250 de 2012. Todo o componente curricular a ser cursando posteriormente a publicação desta Resolução deverá seguir a carga horária mínima estabelecida por componente curricular.

§ 3º O registro da presença em cada componente curricular será aferido por meio de lista de presença diária, contendo a assinatura do estudante e identificando o número de horas cumpridas.

§ 4º O Plano de Estudos é o conjunto de atividades que deverão possibilitar ao estudante a preparação para a realização dos módulos, incentivar a pesquisa e a participação coletiva ampliando conhecimentos e possibilidades, para isso o Plano de Estudo deverá conter:

I– conteúdos por módulos;

II– atividades de estudos por módulos;

III– indicativos de livros, sites, filmes, perguntas, temas a serem desenvolvidas.

§ 5º Os conteúdos de cada Componente Curricular deverão ser organizados pelo professor com apoio da equipe pedagógica e compreender de cinco a oito módulos.

§ 6º O Projeto Interdisciplinar fará parte do Plano de Estudos e será desenvolvido semestralmente.

I– a equipe pedagógica definirá um tema ou a proposição de uma situação-problema (pergunta norteadora investigativa) para desenvolvimento do projeto;

II- o projeto será coordenado por todos os professores, organizado em duas equipes, uma para o primeiro semestre e a outra para o segundo semestre;

III- cada equipe de professores coordenadores deverá se organizar e elaborar a estrutura e escrita do projeto que será desenvolvido no semestre;

IV– o projeto deverá ser composto de atividades coletivas, individuais e apresentação das produções interdisciplinares;

V- as atividades coletivas serão desenvolvidas pelos professores coordenadores duas vezes por semestre, com a finalidade de suscitar no estudante à reflexão, a discursão, a pesquisa, entre outros, para que o estudante possa ao final do semestre elaborar, e apresentar uma produção à comunidade escolar;

VI- todos os professores, cada um em seu componente curricular deverá oportunizar ao estudante através do Plano de Estudos atividades individuais a serem desenvolvidas e/ ou apresentadas pelos estudantes;

VII– os professores coordenadores no momento da elaboração do Projeto deverão prever todas as datas dos momentos coletivos para que possam ser divulgadas com antecedência visando à participação de todos os estudantes. Estas datas deverão ser estabelecidas de forma a contemplar todos os turnos de atendimento do CESEC;

VIII- o momento coletivo de apresentação das produções interdisciplinares dos estudantes será de responsabilidade da equipe de professores coordenadores do respectivo semestre;

IX- a avaliação do Projeto Interdisciplinar será a participação dos estudantes nas atividades coletivas, individuais, na elaboração e apresentação das produções finais;

X- a participação do estudante no Projeto Interdisciplinar é facultativa, mas de oferta obrigatória pelo CESEC.

Art. 12 O Calendário do CESEC Curso segue a Resolução de Calendário Escolar, publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. O atendimento presencial dos estudantes deverá ocorrer nos dias letivos e os dias escolares serão utilizados para planejamento e organização desse atendimento e para a formação docente.

Art. 13 O professor deverá prestar atendimento aos estudantes em todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira de acordo com os turnos definidos pela escola.

§ 1º A Direção deve definir uma escala de horários e turnos para o professor a fim de ofertar todos os componentes curriculares nos diferentes turnos de funcionamento.

§ 2º Não se aplica ampliação e extensão de carga horária no CESEC, uma vez que, não há módula - aula nessa unidade escolar.

Art. 14 Os professores nomeados e designados serão orientados pela Direção sobre a metodologia de ensino da Escola e da Educação de Jovens e Adultos.

§ 1º Os professores deverão atuar com foco no desenvolvimento de propostas pedagógicas e projetos interdisciplinares que levem em conta as identidades, os interesses e culturas dos estudantes.

§ 2º Atribuições dos professores:

I– ter conhecimento das particularidades e interesses dos estudantes;

II– compreender que o trabalho pedagógico deve ser articulado com os componentes curriculares;

III– acolher as formas de convivência juvenil, vivências dos adultos e idosos nas práticas escolares incentivando e promovendo o protagonismo dos estudantes;

IV– utilizar a pesquisa como  recurso para sua própria formação, para a elaboração do seu planejamento docente e para a promoção de inovação pedagógica;

V– aprimorar permanentemente estratégias de observação, avaliação e registros dos processos de formação vivenciados pelos estudantes;

VI- definir, coletivamente, instrumentos que assegurem os registros dos processos de formação dos estudantes no desenvolvimento do Plano de Estudo e Projeto Interdisciplinar;

VII– incluir nos seus planejamentos, projetos e ações educativas com intencionalidades de valorização da inclusão, da diversidade cultural, social, geracional, étnico racial e de gênero;

VIII– promover, incentivar e favorecer a participação dos estudantes com deficiência no processo de aprendizagem e na interação com seus pares em todas as atividades;

IX– participar das ações de formação organizadas ou oferecidas pelo CESEC, SRE e SEE.

Art. 15 A idade mínima para matrícula nos cursos ministrados no CESEC, conforme a Lei nº 9.394/96 é de quinze (15) anos para os anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e de dezoito (18) anos para o Ensino Médio.

Art. 16 A matrícula do estudante pode ser efetuada em qualquer época do ano.

Parágrafo único. Para a matrícula dos estudantes é vedada qualquer forma de discriminação em especial aquelas decorrentes de origem, gênero, etnia e cor.

Art. 17 Independentemente do número de componentes curriculares que o estudante se inscrever é registrada apenas uma matrícula.

Parágrafo Único. O CESEC em seu Regimento Interno poderá definir a quantidade de Componente Curricular que o estudante poderá cursar concomitantemente.

Art. 18 O estudante que deseja ingressar nos anos finais do Ensino Fundamental, no CESEC Curso, e não possuir certificado dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) deverá submeter-se a uma avaliação

de certificação em uma escola pública credenciada pela Superintendência Regional de Ensino ou a uma avaliação de classificação a fim de posicioná-lo no nível de ensino;

§ 1º A classificação referida no caput anterior é válida para a continuidade de estudos no CESEC e deverá constar no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica.

§ 2º Quando utilizado o recurso da classificação, os documentos comprobatórios deverão ser arquivados na pasta individual do estudante.

Art. 19 No ato da matrícula o estudante deve ser informado quanto à possibilidade de aproveitamento de estudos concluídos em curso regular e em exames (Supletivos, ENCCEJA, ENEM, TELECURSO 2000, ou outros equivalentes), mediante documentação comprobatória.

Art. 20 No ato da matrícula o estudante deve ser informado e, quando menor de idade, também ao seu responsável, quanto à organização, o funcionamento e a metodologia do curso oferecido, horário de estudo e a forma de organização do CESEC ou PECON.

Art. 21 A frequência diária do estudante não é obrigatória, entretanto, ele deverá cumprir a carga horária especificada no Artigo 11, parágrafo 1º.

Art. 22 A organização curricular do curso dos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio do CESEC devem contemplar os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum, como também a Língua Estrangeira Moderna e deve ser desenvolvida com metodologias e estratégias de ensino adequadas às características do curso.

Parágrafo Único. O CESEC deverá oferecer, o ensino da Língua Estrangeira Moderna, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o estudante, atendendo a Lei 11.161/ 2005.

Art. 23 A Educação Física, componente obrigatório de todos os anos do Ensino Fundamental e Médio, será facultativa ao estudante apenas nas situações previstas no § 3º do artigo 26 da Lei nº 9394/96:

I- que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 06h(seis horas);

II- maior de 30(trinta) anos de idade;

III- amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

IV- que tenha prole.

Parágrafo Único. Educação Física poderá ser desenvolvida por prioritariamente professores da área de Linguagens e devidamente autorizados.

Art. 24 Ensino Religioso não integra a organização curricular do CESEC, considerando a especificidade de organização e funcionamento dessa escola. Lei nº 15.434 de 05/01/2005 e Decreto nº 44.138, de 26/10/2005.

Art. 25 Os Componentes Curriculares do Ensino Fundamental que integram as áreas de conhecimento são os referentes à:

I- Linguagens:

a) Língua Portuguesa e suas Literaturas e Redação;

b) Língua Estrangeira Moderna;

c) Arte;

d) Educação Física.

II- Matemática.

III- Ciências da Natureza.

IV- Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia.

Art. 26 Os Componentes Curriculares do Ensino Médio que integram as áreas de conhecimento são os referentes à:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira Moderna;

c) Arte;

d) Educação Física.

II- Matemática.

III- Ciências da Natureza:

a) Biologia;

b) Física;

c) Química.

IV - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

c) Filosofia;

d) Sociologia.

Art. 27 O professor deve disponibilizar para o estudante material didático e um Plano de Estudos que contemple exercícios dos módulos e atividades do Projeto Interdisciplinar, visando oportunizar e incentivar o estudo em casa, na própria escola ou em outros locais que lhe sejam convenientes.

Art. 28 A conclusão do Componente Curricular se dá com a média aritmética da nota final de cada módulo.

§ 1º - Para cada módulo serão distribuídos cem (100) pontos, sendo 40 pontos destinados ao Plano de Estudos e 60 pontos à prova;

§ 2º - O estudante será considerado aprovado em cada Módulo, se obtiver no mínimo um total de 50 pontos ao final do módulo e aproveitamento de 50% na Prova Específica.

§ 3º - O Plano de Estudo será composto por 40 pontos distribuídos nas atividades dos módulos e nas atividades do Projeto Interdisciplinar, quando o estudante optar por este.

Art. 29 O estudante deverá ter tantas oportunidades de realização de provas modulares quantas forem necessárias, devendo receber novas orientações de aprendizagem do professor.

Art. 30 O Quadro de Pessoal do CESEC Curso deverá seguir os dados do sistema de informações educacionais da SEE do último mês do ano anterior.

CAPÍTULO Il

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 31 A Certificação se constitui como Exames que têm por finalidade emitir certificado de conclusão de ensino ao nível Fundamental e Médio aos jovens e adultos que não cursaram ou não concluíram as etapas da Educação Básica e que necessitam da comprovação de conclusão desses níveis de ensino para elevação de escolaridade.

Art. 32 A Certificação poderá ocorrer em dois níveis: Exames de Banca Permanente, aplicados pelo CESEC ou Exames Externos.

Art. 33 Os Exames de Banca serão aplicados pelos CESEC credenciados e realizados por meio da Banca Permanente de Avaliação de acordo com a demanda.

§ 1º - A Banca Permanente de Avaliação deve funcionar durante todo ano.

§ 2º - A Banca Permanente de Avaliação poderá funcionar em dois (2) ou três (3) turnos, sendo obrigatório o seu funcionamento no turno noturno.

§ 3º - Os professores da Banca Permanente de Avaliação, juntamente com a direção, devem definir uma escala de horários para atendimento ao candidato nos turnos de funcionamento do CESEC.

§ 4º - Os profissionais da Banca Permanente de Avaliação deverão cumprir sua jornada de trabalho com dedicação às funções da Banca, podendo, quando disponíveis e se necessário, colaborar com funções afins no próprio CESEC.

§ 5º - Nas férias escolares em janeiro e no recesso escolar de julho, a Banca Permanente de Avaliação, considerando sua demanda, poderá organizar um rodízio de trabalho entre os professores, desde que esse procedimento não prejudique o atendimento aos candidatos.

Art. 34 Os CESEC credenciados emitirão o certificado parcial ou de conclusão do Ensino Fundamental e/ou Médio quando da aprovação do candidato nos exames: Exame Nacional de Certificação de Competência de Jovens e Adultos – ENCCEJA, Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, Exames Supletivo, Profissionalizante e Exames Externos.

Art. 35 A Banca Permanente de Avaliação dos Exames é composta por três (3) professores, sendo obrigatoriamente um (1) professor de Língua Portuguesa e um (1) Assistente Técnico de Educação Básica (ATB).

§ 1º - Somente professores efetivos, indicados pelo Diretor do CESEC, podem compor o quadro da Banca Permanente de Avaliação.

§ 2º - Um dos três (3) professores deve ser indicado, pelo Diretor do CESEC, para coordenar os trabalhos da Banca Permanente de Avaliação.

§ 3º - O Diretor do CESEC indicará os suplentes de professores e Auxiliares Técnicos de Educação Básica para atuarem na Banca Permanente de Avaliação.

§ 4º - A Superintendência Regional de Ensino e a Secretaria de Estado de Educação poderão autorizar mais um professor ou ATB para complementar o quadro da Banca Permanente de Avaliação, de acordo com a demanda existente.

Art. 36 A Secretaria Estadual de Educação e a Superintendência Regional de Ensino poderão autorizar o atendimento itinerante da Banca Permanente de Avaliação, após análise da demanda que será realizada conjuntamente

com o diretor do CESEC.

§ 1º - A organização e acompanhamento da aplicação das provas serão de responsabilidade do CESEC.

§ 2º - O atendimento itinerante deverá, quando autorizado, acontecer dentro da mesma jurisdição a que o CESEC pertença.

§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino que não possua CESEC que ofereça Exames Permanentes poderá quando houver demanda solicitar o atendimento itinerante da Superintendência Regional de Ensino próxima de sua jurisdição.

§ 4º - O atendimento itinerante priorizará o interesse público de elevação de escolaridade, não estando vinculado às necessidades da educação privada, sendo impedido o atendimento a qualquer Instituição Escolar ou Cursos livres.

Art. 37 Os Exames Permanentes são constituídos de provas das áreas de conhecimento que organizam em conformidade com os componentes curriculares:

I - Ensino Fundamental

a) Área I – Linguagens - Língua Portuguesa, Redação, Língua Estrangeira

Moderna, Arte e Educação Física.

b) Área II – Ciências Humanas: História e Geografia

c) Área III – Matemática: Matemática

d) Área IV - Ciências da Natureza

II - Ensino Médio

a) Área I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação - Língua

Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física.

b) Área II - Matemáticas e suas Tecnologias - Matemática

c) Área III - Ciências Humanas e suas Tecnologias - História, Geografia,

Filosofia e Sociologia.

d) Área IV - Ciências da Natureza e suas Tecnologias - Química, Física

e Biologia.

Art. 38 Os Exames Permanentes do Ensino Fundamental e Médio devem ser requeridos pelo próprio candidato em um dos CESEC credenciados, relacionados no Anexo desta Resolução, para conclusão desses níveis de ensino.

Art. 39 Para a realização dos Exames Permanentes o candidato deve comprovar a idade mínima de quinze (15) anos completos para o Ensino Fundamental e dezoito (18) anos completos para o Ensino Médio até a data de realização da primeira prova, respectivamente.

Parágrafo Único - A emancipação civil não se aplica para a prestação de exames, conforme Parágrafo Único, Artigo 6º, da Resolução CEN/ CEB Nº3, de 15 de junho de 2010.

Art. 40 O CESEC deverá atender aos candidatos que no ato do agendamento do Exame Permanente solicitar e comprovar a necessidade de atendimento especializado.

§ 1º - Atendimento especializado oferecido a pessoas com baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual (mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, autismo, discalculia ou com outra condição especial.

§ 2º - O candidato deverá dispor de documentos comprobatórios da condição que motiva a solicitação de atendimento especializado.

§ 3º - A Superintendência Regional de Ensino atuará juntamente com o CESEC, quando solicitada, para garantir o atendimento especializado.

Art. 41 O candidato que obtiver em cada área de conhecimento o aproveitamento mínimo de cinquenta por cento (50%) dos pontos atribuídos será considerado aprovado.

Art. 42 O candidato que não alcançar o mínimo exigido para aprovação na(s) área(s) de conhecimento poderá requerer novos Exames Permanentes em data a ser fixada pelo CESEC.

Art. 43 O candidato que se submeter aos Exames Especiais na Banca Permanente de Avaliação, quando aprovado, fará jus ao:

§ 1º - certificado ou declaração de conclusão do ensino fundamental ou médio;

§ 2º - certificado ou declaração de aprovação na área concluída.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 44 Qualificação profissional é uma formação profissional de curta duração com objetivo de aprimorar as capacidades dos estudantes e de pessoas da comunidade para executarem funções específicas demandadas pelo mundo do trabalho.

Art. 45 Os cursos de qualificação profissional deverão ter uma carga horária presencial de no mínimo 20 horas e no máximo 40 horas.

Art. 46 Os cursos oferecidos deverão atender às demandas e anseios de estudantes, da comunidade e mercado de trabalho.

Art. 47 Os cursos poderão ocorrer nas dependências dos CESEC ou outros espaços da comunidade e ou empresariais.

Art. 48 A direção do CESEC - PECON deverá identificar na comunidade local profissionais habilitados e Pessoa Jurídica que possam fornecer o curso através de parcerias, convênio e ou contrato, que deverão ser aprovados pela Diretoria de Contratos e Convênios da SEE-MG e pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica.

Art. 49 O Plano de Curso será construído em diálogo entre a direção, o especialista do CESEC e profissionais que irão ministrar os cursos.

Parágrafo Único – No PECON o Plano de Curso será construído em diálogo entre o Coordenador e os profissionais que irão ministrar os cursos.

Art. 50 O Plano de Curso deverá conter: objetivo, público alvo, duração, conteúdo programático, material de apoio, metodologia de avaliação e acompanhamento, corpo docente e gestão do curso.

Art. 51 Anterior à efetivação da parceria, contrato ou convênio, caso a direção considere necessário, os interessados pelo desenvolvimento do curso deverão ministrar uma aula experimental.

Art. 52 As atividades dos cursos de qualificação profissional para os estudantes matriculados no CESEC/PECON poderão ser articulados com o projeto interdisciplinar.

Art. 53 Os estudantes do CESEC/PECON e da comunidade poderão realizar inscrição em apenas um curso por vez.

Art. 54 Os recursos orçamentários para viabilização dos cursos, seja para adquirir material de consumo e pagamento de instrutores, serão repassados pela SEE em duas cotas anuais.

Art. 55 As Superintendências Regionais de Ensino aprovarão o Plano de Curso e realizarão o acompanhamento das atividades.

SEÇÃO II

FORMAÇÃO INICIAL CONTINUADA (FIC)

Art. 56 A Formação Inicial Continuada (FIC) é uma modalidade de curso de Educação Profissional e Tecnológica de livre oferta, de caráter

teórico e/ou prático, planejada e orientada à formação de trabalhadores com o objetivo de aproximar o mundo do trabalho ao universo da

educação.

§ 1º O curso de formação Inicial Continuada será ofertado aos estudantes matriculados no CESEC e à comunidade.

§ 2º Os cursos oferecidos deverão atender às demandas e anseios dos estudantes, da comunidade, em consonância com a realidade local e

regional.

§ 3º Para auxiliar na oferta dos cursos na modalidade FIC o Ministério da Educação disponibiliza periodicamente um Guia Pronatec Cursos

FIC para consulta aos cursos disponíveis.

Art. 57 O curso será ofertado na modalidade presencial, nas dependências do CESEC/PECON, com carga horária mínima de 160 horas em

conformidade com o Guia Pronatec Cursos FIC.

Parágrafo Único - A escolaridade mínima bem como a denominação de cada Curso de Formação Inicial Continuada deve estar em conformidade

com o indicado no Guia Pronatec Cursos FIC.

Art. 58 O curso de Formação Inicial Continuada é organizado por eixos tecnológicos, possibilitando itinerários formativos flexíveis, diversificados

e atualizados.

Art. 59 Os cursos na modalidade FIC deverão conter em sua proposta pedagógica, objetivo, público alvo, duração, conteúdo programático,

material de apoio, metodologia de avaliação e acompanhamento, corpo docente e gestão do curso.

Art. 60 Caberá a Superintendência Regional de Ensino a emissão de parecer viabilizando a proposta pedagógica do curso FIC e o acompanhamento

das atividades.

Art. 61 Servidor docente será designado para ministrar as aulas de acordo com a especificidade do curso.

Art. 62 Para a FIC será adotada avaliação formativa, ao longo do processo de aprendizagem.

Art. 63 Para fins de certificação será necessário para o estudante frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária total do curso, e aproveitamento mínimo da aprendizagem, conforme estabelecido no projeto pedagógico.

Art. 64 O CESEC emitirá o Certificado do Curso de Formação Inicial Continuada, contando, obrigatoriamente, no verso:

I– o eixo tecnológico de formação;

II– a relação das disciplinas ministradas, seu conteúdo e a respectiva carga horária;

III– período e o local em que o curso foi realizado;

SEÇÃO III

DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES

Art. 65 A Secretaria de Estado de Educação poderá autorizar o funcionamento de Cursos de Educação Profissional em CESEC mediante

avaliação.

Art. 66 A direção da Escola poderá buscar parcerias para desenvolvimento de suas ações e projetos junto à Associações Diversas: Instituições

Filantrópicas, Fundações, Instituições Públicas, Iniciativa Privada e comunidade em geral propondo à SEE quando for o caso, a assinatura

de convênios ou Instrumentos Jurídicos e equivalentes para viabilizar as referidas parcerias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 Ficam credenciados os CESEC, relacionados no Anexo I desta Resolução, para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação.

Parágrafo único. Os CESECs credenciados farão constar de seu Regimento e de sua Proposta Pedagógica o disposto nesta Resolução.

Art. 68 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69 Revogam-se a Resolução SEE nº 171, de 31 de janeiro de 2002, a Resolução SEE nº 1774, de 22 de dezembro de 2010, a Resolução

SEE nº 9514, de 13 de novembro de 1998, SEE nº 2.250, de 28 de dezembro de 2012, e sua respectiva Orientação, datada de 30 de janeiro

de 2013 e as demais disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte,

aos 18 de março de 2016.

(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS

Secretária de Estado de Educação

ANEXO I

Relação de CESEC credenciados para funcionamento e certificação através da Banca Permanente de Avaliação para o Ensino Fundamental

e Ensino Médio na modalidade de EJA.

I – Polo Centro

CESEC “Prof . José Martins Sobrinho” - SRE Conselheiro Lafaiete

CESEC “Dr . Fábio Botelho Notini” - SRE Divinópolis

CESEC “Monsenhor Geraldo Mendes Vasconcelos” - Arcos – SRE

Divinópolis

CESEC “Poeta Murilo Mendes” - Belo Horizonte - SRE Metropolitana

A

CESEC de Betim – Betim - SRE Metropolitana B

CESEC “Clemente de Faria” - Contagem - SRE Metropolitana B

CESEC de Ibirité – Ibirité - SRE Metropolitana B

CESEC de Justinópolis – Ribeirão das Neves - SRE Metropolitana C

CESEC “Maria Vieira Barbosa”- Venda Nova - Belo Horizonte – SRE

Metropolitana C

CESEC Conjunto Habitacional Caieiras – Vespasiano – SRE Metropolitana

C

CESEC “Dona Afonsina” - SRE Pará de Minas

CESEC de Sete Lagoas - SRE Sete Lagoas

II - Polo Vale do Aço

CESEC “Prof. Celso Simões Caldeira” - SRE Caratinga

CESEC “João Guimarães Rosa” - Ipatinga - SRE Cel. Fabriciano

CESEC “Prefeito José Romero Duque” – Mantena - SRE Gov.

Valadares

CESEC de Governador Valadares - SRE Governador Valadares

CESEC “Durcelino da Silva Reis” - SRE Guanhães

CESEC” Prof. Hiram de Carvalho” - SRE Manhuaçu

CESEC “Profª Dorinha Ferreira” – Itabira - SRE Nova Era

CESEC de Teófilo Otoni - SRE Teófilo Otoni

III – Polo Zona da Mata

CESEC “Governador Bias Fortes” - SRE Muriaé

CESEC “Profª Vera Parentoni” - SRE Ponte Nova

CESEC “Dr. Altamiro Saraiva” – Viçosa - SRE Ponte Nova

CESEC “Prof. José Américo da Costa” - SRE São João Del Rei

CESEC “Prof. José Carneiro de Castro” - SRE Ubá

IV – Polo Norte

CESEC “Querubim Froes Otoni” - SRE Almenara

CESEC de Curvelo - SRE Curvelo

CESEC “Juscelino Kubitscheck de Oliveira” - SRE Diamantina

CESEC “Padre Cleto Altoé” - SRE Janaúba

CESEC de Montes Claros - SRE Montes Claros

CESEC “Umbelina Diniz” - SRE Pirapora

V – Polo Sul

CESEC “Prof. João Oliveira Barbosa” - SRE Campo Belo

CESEC “Profª Noêmia GoulartFerreira”- São Lourenço - SRE

Caxambu

CESEC “Alda Polastre” - SRE São Sebastião do Paraíso

CESEC “Padre Mário Pennock” - SRE Itajubá

CESEC “Dona Emília Leal” - SRE Passos

CESEC “Profª Heloísa Lacerda” - SRE Poços de Caldas

CESEC “ProfªHermelinda Toledo” - SRE Pouso Alegre

CESEC “Dr. Tancredo de Almeida Neves” – Machado - SRE Varginha

VI – Polo Triângulo

CESEC “Clorinda Martins Tavares” - SRE Ituiutaba

CESEC “Zenith Campos” - SRE Monte Carmelo

CESEC “Cândida Pimentel Ulhoa”- SRE Paracatu

CESEC “Júlio Martins Ferreira”- SRE de Unaí

CESEC “Ordalina Vieira Roriz” - SRE Patos de Minas

CESEC “Doralice Alves Rodrigues” - SRE Patrocínio

CESEC de Uberaba - SRE Uberaba

CESEC de Uberlândia - SRE Uberlândia

CESEC JK - Araguari - SRE Uberlândia